
A instalação de duas unidades franqueadas do mesmo grupo em curta distância gerou disputa judicial entre franqueadora e franqueados. A Justiça paulista considerou que houve violação da cláusula de exclusividade territorial, comprometendo a viabilidade do negócio.
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A concorrência desleal entre unidades da mesma rede levou à condenação da franqueadora, que teve de devolver o investimento inicial e pagar indenização por danos morais. A decisão reforça a importância do respeito ao contrato em sistema de franquias.
Entendimento jurídico sobre territorialidade em franquias
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria, a sentença que responsabiliza uma franqueadora do setor odontológico pela instalação de duas unidades próximas. Os desembargadores reconheceram a quebra contratual e determinaram a rescisão do contrato, além da restituição integral do valor investido e o pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos franqueados afetados.
No centro da disputa está uma cláusula territorial que foi desrespeitada com o aval da própria franqueadora. Os autores da ação operavam uma franquia recém-inaugurada quando outra unidade da mesma marca foi aberta a apenas 300 metros de distância. Ainda que a empresa tenha alegado que os autores atuaram fora dos limites acordados, os documentos comprovaram que a própria franqueadora aprovou a locação do imóvel.
Esse fator foi decisivo para o relator Maurício Pessoa, que entendeu que os deveres de exclusividade e cooperação contratual foram violados, gerando desequilíbrio na relação. Os magistrados também destacaram que não houve esforço da franqueadora para impedir prejuízos aos primeiros franqueados, mesmo após prometer que a unidade próxima seria retirada.
Consequência da quebra de exclusividade territorial
O caso ilustra como a concorrência fratricida — entre franqueados da mesma marca — pode destruir negócios e gerar responsabilidade civil para a franqueadora. Ao permitir a atuação simultânea de duas unidades em região sobreposta, a marca comprometeu diretamente os resultados planejados pelos operadores iniciais, que estavam respaldados contratualmente por uma cláusula de exclusividade.
A sentença identificou três aspectos fundamentais:
- Houve conhecimento prévio e aprovação expressa da franqueadora quanto à instalação da nova unidade no raio territorial previamente pactuado;
- O empreendimento dos autores se tornou inviável logo nos primeiros cinco meses de funcionamento;
- Posteriormente, a franqueadora alterou unilateralmente o contrato para incluir o novo franqueado na área antes exclusiva.
Esse tipo de atuação é reconhecido como violação da boa-fé e quebra dos deveres objetivos de lealdade e cooperação contratual. Ao não proteger o empreendimento original, a controladora deixou de promover ambiente econômico saudável entre os seus franqueados.
Papel da franqueadora e responsabilidade civil
O Tribunal entendeu que, ainda que a franqueadora não possa garantir os lucros do negócio, ela tem o dever legal de assegurar condições equitativas e minimamente previsíveis para o desenvolvimento da franquia. A negligência demonstrada na condução do caso, com duplicidade de pontos em área restrita, foi considerada grave o bastante para justificar tanto a devolução do investimento quanto a indenização moral.
A conduta apontada pelos autos indicou um desrespeito estrutural ao elo contratual, uma vez que a própria empresa alterou os termos pactuados sem negociação. Essa omissão, especialmente após prometer que não manteria o novo franqueado no local, foi vista como fator de agravamento do dano.
Precedentes e impactos no sistema de franquias
Casos como esse aumentam a atenção sobre cláusulas de exclusividade territorial e reforçam a obrigação das franqueadoras em zelar pelo equilíbrio das redes. A jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP tem reafirmado o dever de colaboração previsto na Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) em diversos julgamentos similares, ainda que a legislação não preveja intervenções diretas no desempenho financeiro das unidades.
Essa decisão, registrada sob o nº 1115310-28.2023.8.26.0100, demonstra que mesmo sem garantia de sucesso, a franqueadora poderá ser responsabilizada quando interferir no desempenho dos franqueados de forma imprudente ou desleal. O entendimento também valoriza o princípio da confiança legítima nas relações empresariais.
Para consulta completa, o acórdão está disponível em formato PDF no seguinte link:
Empresa é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais próximos
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.